Estatuto ptc

 

CAPÍTULO I – Da Associação e suas finalidades

 

 

Art. 1º - O PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, pessoa jurídica de direito privado, fundado em 15 de junho do 1932, é uma associação sem fins econômicos, consoante dispõe o artigo 53 da Lei nº 10.406/2022 (Código Civil), com personalidade própria e patrimônio distinto de seus associados.

Parágrafo Único: O PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE mantém sua sede e foro na avenida Paraguaçu nº 1.203, Centro, município de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo.

 

Art. 2º - O PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE será representado judicial e extrajudicialmente pelo Presidente de sua Diretoria Administrativa, eleito nos termos deste Estatuto.

 

Art. 3º - A denominação da associação PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, assim como suas cores, azul e branco, bandeira e emblema “PTC” não poderão ser alterados, ainda que pela eventual alteração deste Estatuto.

 

Art. 4º - A associação PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE terá por fim:

I – Proporcionar reuniões de caráter social a seus associados e dependentes, sem distinção de credo religioso ou posicionamento político partidário.

II – Inspirar e desenvolver os valores sociais do Estado Democrático de Direito, bem assim contribuir para o bem-estar, a melhor qualidade de vida e a estabilidade social de seus associados.

III - Promover atividades recreativas e competições esportivas permitidas por Lei através de seu Departamento de Esportes, ministrando treinamentos e divulgando o nome do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

IV - Promover permanentemente o bem-estar e a integração de seus associados.

V – Manter equipes de competição de modalidades esportivas, podendo filiar-se às respectivas Federações Estaduais, concorrendo, na medida das possibilidades financeiras, em torneios e campeonatos promovidos ou patrocinados por elas.

 

CAPÍTULO II – Dos Associados e suas características

 

Art. 5º - O PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE é constituído por seus associados, divididos nas seguintes categorias:

I - ASSOCIADOS PATRIMONIAIS – são aqueles que adquiriram o título patrimonial, na forma deste Estatuto (artigo 7º e seguintes).

II – ASSOCIADOS REMIDOS – são associados patrimoniais que, por terem contribuído com o patrimônio social do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, com quantia fixada, ficaram isentos do pagamento de mensalidade.

  1. A Diretoria Administrativa poderá a qualquer tempo rever a condição de associado remido, no sentido de verificar se preenchidos os requisitos para tal condição, submetendo-se a revisão ao Conselho Deliberativo.
  2. Na hipótese de ser verificado o não preenchimento dos requisitos, o associado remido perderá a isenção a partir da revisão, voltando à condição de associado patrimonial comum.

III – ASSOCIADOS FLUTUANTES – são aqueles que, apresentados por um associado patrimonial ou remido, condição esta obrigatória, em razão de seu ofício ou profissão, vierem a residir no município de Paraguaçu Paulista de forma transitória.

  1. a condição de associado flutuante poderá ser mantida por até 01 (um) ano. Findo esse prazo, será o associado flutuante eliminado do quadro social, salvo em caso de aquisição de título patrimonial.
  2. em nenhuma hipótese, será a associação obrigada a manter título patrimonial disponível para a aquisição pelo associado flutuante, devendo este se atentar às formas de aquisição previstas neste Estatuto.
  3. O associado flutuante deverá pagar em dobro o valor da mensalidade de que trata o artigo 19, inciso III, deste Estatuto.

IV – ASSOCIADOS AUSENTES – são os associados patrimoniais, que residem fora do município de Paraguaçu Paulista, desde que comprove tal condição por intermédio de documento hábil.

  1. O associado ausente terá o desconto de 50% no valor da mensalidade de que trata o artigo 19, inciso III, deste Estatuto.
  2. A cada ano, o associado ausente, deverá, até o dia 20 de janeiro, comprovar que reside fora do município de Paraguaçu Paulista por intermédio de documento hábil, sob pena de revogação do benefício.
  3. A Diretoria Administrativa poderá, em qualquer época, solicitar do associado ausente a comprovação mencionada no item anterior, tendo ele o dever de apresentar os documentos necessários, sob pena de revogação do benefício.

V – ASSOCIADOS FILHO PROPRIETÁRIO - são aqueles que adquirirem o título na forma do artigo 6º deste Estatuto.

  1. O título adquirido na condição prevista neste inciso, constará nos registros como anexado ao título patrimonial principal, ou seja, ao pertencente ao pai/mãe e, em nenhuma hipótese, poderá ser negociado ou transferido.
  2. Em caso de transferência “inter vivos” do título patrimonial principal a terceiros ou eliminação do associado proprietário do título patrimonial principal, o associado FILHO PROPRIETÁRIO perderá essa condição, sendo eliminado do quadro social, sem direito à indenização.
  3. Em caso de transferência “causa mortis” a outro herdeiro, o associado FILHO PROPRIETÁRIO não perderá tal condição, mantendo-se, contudo, seu título anexado ao título patrimonial principal, que da mesma forma, em nenhuma hipótese, poderá ser negociado ou transferido.
  4. Em caso de divórcio ou dissolução da união, não poderá o título de FILHO PROPRIETÁRIO ser transferido ao cônjuge ou companheiro(a) dependente.
  5. Em caso de falecimento do titular, que tiver filho(s) menor(es) previamente cadastrado(s) como dependente(s), poderá o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente usufruir do título de FILHO PROPRIETÁRIO daquele, enquanto o(s) filho(s) não atingir(em) a maioridade, mantendo-se a obrigação de pagamento das mensalidades, sob pena de eliminação, podendo ainda aproveitar os benefícios elencados nas alíneas “f” e “g”.
  6. Em caso de aquisição de título patrimonial de terceiro, o associado FILHO PROPRIETÁRIO terá a isenção da taxa de transferência de que trata o artigo 11, §1º, alínea “a”, deste Estatuto.
  7. Em caso de aquisição de título patrimonial disponibilizado pelo PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, o associado FILHO PROPRIETÁRIO terá prioridade na compra, pelo valor de 50% do título patrimonial fixado pelo Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto.
  8. em nenhuma hipótese, será obrigada a associação a manter título patrimonial disponível para a aquisição pelo associado FILHO PROPRIETÁRIO, devendo, contudo, manter uma lista de associados nessa condição, que estiverem interessados na aquisição de título patrimonial, a qual deverá ser seguida para o cumprimento da prioridade tratada na alínea anterior.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno poderá prever hipóteses para permitir ou autorizar a entrada de não associados no PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE para uso de suas dependências, desde que não obste a utilização das dependências da associação para os demais associados.

 

Art. 6º - Os filhos e filhas de associados patrimoniais, remidos ou ausentes, desde que já estiverem inscritos como dependente, ao completarem a maioridade, poderão adquirir o título de FILHO PROPRIETÁRIO por 1/4 (um quarto) de seu valor e nele incluir seus dependentes, conforme dispõe o artigo 7º, §2º, deste Estatuto, submetendo-se às disposições das alíneas do inciso V do artigo anterior.

 

CAPÍTULO III – Da admissão e eliminação dos associados e seus dependentes e das formas de transmissão do título

 

Art. 7º - A admissão de associado far-se-á por meio de proposta preenchida em impresso fornecido pela Secretaria, acompanhada de cópia dos demais documentos pessoais exigidos.

  • 1º - A proposta deverá ser assinada por um associado patrimonial ou remido e pelo proponente, anexada de comprovante de quitação do valor correspondente à aquisição do título patrimonial e joia.
  • 2º - O associado patrimonial ou remido poderá incluir em seu respectivo título, na condição de DEPENDENTE:
  1. Seu cônjuge ou companheiro(a).
  2. Seus filhos(as) e enteados(as), menores de idade.
  3. Seus guardeados, tutelados ou curatelados.
  4. Seus genitores idosos, desde que comprove ser estes dele dependente.
  • 3º - Os dependentes deverão ser incluídos no ato da proposta de admissão do associado, sob pena de indeferimento do pedido tardio, salvo em caso de evidente impossibilidade, como nascimento de filho ou adoção, guarda, tutela, casamento ou união estável, ocorridos posteriormente.
  • 4º - O dependente que, por qualquer motivo vier a ser excluído, não poderá mais ser incluído no título principal, salvo em casos excepcionais, com motivos evidentemente legítimos, submetendo-se, nesses casos, o pedido de inclusão à aprovação da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo.
  • 5º - Para a admissão dos dependentes, poderá a Diretoria Administrativa solicitar documento que comprove tal condição, devendo o requerente apresentá-lo, sob pena de não aceitação da proposta.
  • 6º - O PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE manterá em arquivo os registros de todos os associados e seus respectivos dependentes, para constar:
  1. Dados pessoais atualizados.
  2. Eventuais débitos em atraso.
  3. Sindicâncias instauradas por eventual falta disciplinar e seus respectivos resultados.
  4. Participação do associado nos poderes decisórios do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, com os respectivos períodos da prestação de serviços à associação.

 

Art. 8º - A proposta mencionada no artigo anterior deverá ser feita em 2 (duas) vias, inserindo-se uma fotografia atualizada do proponente e seus dependentes em uma delas, a qual deverá ser afixada em lugar próprio para divulgação de comunicados sociais, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

  • 1º - No prazo previsto no caput deste artigo, qualquer associado, desde que em gozo de seus direitos sociais, poderá apresentar impugnação à proposta.
  • 2º - A impugnação será dirigida à Diretoria Administrativa, em caráter sigiloso, contendo a qualificação completa do impugnante e os motivos da impugnação.
  • 3º - Findo o prazo para a apresentação da impugnação, a Diretoria Administrativa, na primeira reunião ordinária, julgará a proposta, registrando-se em ata.

 

Art. 9º - É atribuição da Diretoria Administrativa o julgamento da proposta aludida no artigo 8º, não havendo, em nenhuma hipótese, a necessidade de apresentação ao proponente das razões ou motivos de eventual recusa.

Parágrafo único – Em caso de recusa, o proponente só poderá apresentar nova proposta depois de decorrido o prazo de 06 (seis) meses.

 

Art. 10 - Caso seja verificado que os dados ou documentos apresentados na proposta aludida no artigo 8º são inexatos, sendo tais dados determinantes para a aceitação da proposta pela Diretoria Administrativa, o ato de aceitação será considerado sem efeito, sem que o proponente tenha direto à restituição de valor pago a título de mensalidade à associação.

 

Art. 11 - O título patrimonial, que terá seu valor atualizado periodicamente pelo Conselho Deliberativo, possui natureza pessoal e indivisível, podendo ser transmitido “inter vivos” ou “causa mortis”.

  • 1º - Para a transmissão “inter vivos", o associado deverá estar em pleno gozo dos seus direitos sociais e o terceiro adquirente deverá ser aceito pela Diretoria Administrativa, na forma prescrita neste capítulo.
  1. para a transferência do título patrimonial, será cobra a taxa de transferência, no importe de 50% do valor do título patrimonial fixado pelo Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto.
  • 2º - Em se tratando de transmissão “causa-mortis”:

I – Em nenhuma hipótese será permitida a divisão ou aproveitamento do título patrimonial do falecido a 02 (dois) ou mais herdeiros, observado o dispositivo do artigo 5º, inciso V, alínea “c”, deste Estatuto.

II – Antes da homologação da partilha, o herdeiro poderá solicitar a transferência “causa mortis” em seu favor, devendo, para tanto, apresentar o respectivo alvará judicial ou outro documento hábil, que comprove que os demais herdeiros renunciaram em seu favor.

III – Se partilhados os bens, a proposta deverá vir acompanhada de documento hábil, judicial ou extrajudicial, para comprovar o direito do proponente ao título patrimonial do de cujus.

IV – Em havendo 02 (dois) ou mais herdeiros aquinhoados com o mesmo título patrimonial, passados 60 dias do falecimento do titular, sem a resolução da partilha de que trata o inciso anterior, os direitos dos associados e dependentes do respectivo título ficarão suspensos, devendo, no entanto, os interessados manterem o pagamento das mensalidades até que se resolva, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 16 e 17 deste Estatuto.

V – Passados 180 dias do falecimento do titular, sem a resolução da partilha, a associação adquirirá o título, depositando-se, se for o caso, o valor em favor do espólio.

VI - Não haverá cobrança da taxa de transferência para a transmissão “causa mortis”.

  • 4º - No caso de divórcio ou dissolução da união estável, o título patrimonial passará a pertencer exclusivamente ao cônjuge a quem foi atribuído na partilha respectiva.

I – Não será permitida a divisão ou aproveitamento do título patrimonial para ambos os cônjuges.

II – Após o divórcio ou dissolução da união estável, o cônjuge proponente terá o prazo de 60 dias para a regularização do título patrimonial em seu favor, apresentando o respectivo alvará judicial ou outro documento hábil, que comprove que o outro cônjuge renunciou o título em seu favor.

III – Decorrido o prazo do inciso anterior, sem a resolução nele tratada, os direitos de ambos os cônjuges do respectivo título ficarão suspensos até que se resolva, mantendo-se os direitos dos filhos dependentes, devendo, no entanto, aqueles manterem o pagamento das mensalidades até que se resolva, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 16 e 17 deste Estatuto.

IV – Se omitido o título na partilha, deverá um dos cônjuges renunciar em favor do outro através de documento hábil.

V – Não resolvida a partilha ou a renúncia por documento hábil, conforme previsto nos incisos anteriores, decorrido o prazo de 180 dias do divórcio ou dissolução da união estável, a associação adquirirá o título.

VI – Sendo evidente que o título patrimonial pertence a somente um dos cônjuges, não tendo o outro direitos sobre o título, poderá o associado titular solicitar a exclusão do cônjuge dependente.

 

Art. 12 - Os associados remidos poderão transferir a outrem o título patrimonial, mediante pagamento da taxa de transferência para transmissão “inter vivos” aludida no artigo 11, §1º, alínea “a” deste Estatuto, não tendo o adquirente, contudo, o direito à isenção de mensalidades do associado remido.

 

Art. 13 – Os dependentes, de todos os gêneros, na condição de filhos e enteados, assim como os guardeados e tutelados, de associados patrimoniais, remidos, ausentes e de filho proprietário, que desejem permanecer na condição de dependente, passarão a pagar uma taxa adicional no valor de ¼ (um quarto) da mensalidade, ao completarem a maioridade.

 

Art. 14 - Os genitores dependentes, aludidos no artigo 7º, §2º, alínea “d”, bem como dependente curatelado maior, pagarão, da mesma forma, a taxa adicional de que trata o artigo anterior.

 

Art. 15 - O associado poderá solicitar a qualquer momento sua exclusão do quadro social, por intermédio de documento a ser protocolado junto à secretaria da associação, endereçado à Diretoria Administrativa, sem direito à indenização do título.

 

Art. 16 - Os associados ou dependentes que acumularem mensalidades sem quitação por mais de 30 dias ficarão privados de todos os direitos sociais e serão proibidos de frequentar as dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

  • 1º - O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês.
  • 2º - As mensalidades quitadas em atraso terão o acréscimo de multa de até 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, calculados de forma proporcional ao número de dias de atraso.

 

Art. 17 - Os associados ou dependentes que acumularem 03 (três) mensalidades sem quitação poderão ser eliminados do quadro social.

  • 1º - Para aplicação do quanto previsto no caput, a Diretoria Administrativa notificará o associado, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para quitação total do débito junto à tesouraria, sob pena da perda do título patrimonial em favor do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, sem direto a ressarcimento ou indenização.
  • 2º - No caso de a associação não conseguir localizar o associado para notificação, esgotados os meios para tanto, o documento de notificação será afixado na portaria da sede, pelo período de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do associado devedor, será ele considerado notificado, na forma do parágrafo anterior, iniciando-se o prazo para quitação do débito.
  • 3º - Esgotado o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a quitação do débito, a Diretoria Administrativa determinará a perda do título patrimonial em favor da associação, podendo desde logo dispô-lo para comercialização, com a eliminação do quadro social do associado devedor e seus dependentes, além de associado e dependentes de título FILHO PROPRIETÁRIO a ele anexado.

 

Art. 18 - O título patrimonial responderá pelos débitos ou por qualquer prejuízo que o associado ou seus dependentes vierem a causar ao PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

 

CAPÍTULO IV – Das fontes de recurso

 

Art. 19 - O valor do título patrimonial, da joia, da mensalidade e da anuidade, taxa de visitação, assim como de quaisquer outras fontes de arrecadação da associação PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, será fixado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Administrativa ou de qualquer conselheiro, anexada de respectivo parecer.

I – O título patrimonial é a quota pertencente ao associado, que corresponde à somatória do valor do patrimônio do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, dividido pela quantidade máxima de associados patrimoniais.

II – A joia é o valor da taxa de transferência aludida no artigo 11, §1º, deste Estatuto, a ser arrecadado pela associação, em caso de transmissão de título patrimonial “inter vivos”.

III – A mensalidade é o valor arrecadado dos associados e dependentes pelo PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, para a manutenção e melhorias da infraestrutura da associação.

IV – A anuidade é o pagamento de todas as mensalidades, na forma do artigo 22 deste Estatuto.

V – Taxa de visitação é o valor pago pelos convidados dos associados patrimoniais ou remidos, para a utilização das dependências da associação.

  • 1º - São também fontes de recurso os alugueres das dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE para a comercialização de alimentos e bebidas, realização de eventos ou espaços para publicidade.
  • 2º – A Diretoria Administrativa poderá criar outras fontes de recurso, desde que submetida à análise do Conselho Deliberativo.
  • 3º - O Regimento Interno poderá prever formas de arrecadação de patrocínio para as equipes desportivas desta associação ou eventos esportivos organizados pelo PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, desde que bem definida a alocação dos valores arrecadados e a respectiva prestação de contas.
  • 4º - A Diretoria Administrativa poderá, a seu critério, conceder ao associado ou ao dependente, o direito de pagar os débitos em atraso de forma parcelada, observando-se o que dispõe o artigo 16, §2º, deste Estatuto.

 

Art. 20 - As quotas patrimoniais e joias poderão, a critério da Diretoria Administrativa, serem pagas de forma parcelada.

  • 1º - Enquanto não quitadas todas as parcelas a que se refere o caput deste artigo, não será considerado adquirido o título patrimonial, ficando suspensa a condição de associado patrimonial, podendo, contudo, o pretenso associado e seus dependentes usufruírem de toda a estrutura do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE durante o período estabelecido, observado o disposto nos artigos 16 e 17 deste Estatuto.
  • 2º - Se não realizado o pagamento das parcelas tratadas no caput deste artigo no prazo estabelecido, será o associado proponente eliminado do quadro social, nos termos do artigo 17 deste Estatuto.

 

Art. 21 - O associado ausente e seus dependentes farão jus à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, observada a norma do artigo 5º, inciso IV, deste Estatuto e suas alíneas.

 

Art. 22 – A cada início de ano, o associado patrimonial poderá efetuar o pagamento da anuidade, que corresponde à quitação antecipada, até o dia 10 de fevereiro, de todas as mensalidades daquele ano, fazendo jus a um desconto a ser estabelecido na previsão orçamentária.

  • 1º - Não fazem jus ao desconto estabelecido no caput os associados e dependentes ausentes.
  • 2º - O desconto de que trata o caput deste artigo será fixado na previsão orçamentária pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Administrativa, considerando-se as taxas de juros do mercado financeiro.
  • 3º - Os valores resultantes da antecipação deverão ser aplicados em conta de renda e despendidos no transcorrer do ano financeiro em duodécimos ou undécimos, conforme o mês de pagamento.
  • 4º - Somente em caso de necessidade comprovada e mediante autorização do Conselho Deliberativo, poderá ser admitida a utilização dos recursos de que trata este artigo de forma antecipada.

 

Art. 23 – Os associados flutuantes deverão efetuar o pagamento da mensalidade de forma antecipada.

 

Art. 24 – Para atender a situações excepcionais, visando à melhoria da infraestrutura da associação PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, poderá o Conselho Deliberativo, em qualquer época, a pedido da Diretoria Administrativa, fixar ou autorizar a cobrança de contribuição de melhoria ou chamada de capital de seus associados e dependentes.

  • 1º - A proposta deverá vir acompanhada de documentação hábil para comprovar, de forma pormenorizada, a necessidade de arrecadação do valor, com apontamento de como e onde será aplicada a quantia arrecadada, devendo conter minimamente:
  1. a) memorial descritivo do projeto ou da necessidade da chamada de capital.
  2. b) orçamento do custo da obra ou documento hábil que justifique a chamada de capital.
  3. c) determinação do custo do que será financiado pela contribuição de melhoria ou chamada de capital.
  4. d) determinação do valor total da contribuição e número de parcelas a serem arrecadadas por cada associado.
  • 2º - Para a fixação do valor, deverá ser considerado o valor atual da mensalidade, de maneira que cada parcela da contribuição de melhoria ou da chamada de capital seja igual ou inferior ao valor da mensalidade.
  • 3º - O valor de cada parcela da contribuição de melhoria será cobrado juntamente com a mensalidade e será assim considerado para fins do disposto nos artigos 16 e 17 deste Estatuto.
  • 4º - Será formada uma Comissão Especial, composta por 02 (dois) membros da Diretoria Administrativa, 02 (dois) membros do Conselho Deliberativo, 02 (dois) associados patrimoniais ou remidos e 01 (um) do Conselho Fiscal, para acompanhamento e fiscalização dos valores arrecadados na forma deste artigo e de sua aplicação.
  • 5º - Os valores arrecadados na forma do caput deste artigo deverão ser depositados e administrados em uma conta bancária específica.
  • 6º - O Conselho Deliberativo poderá, por decisão colegiada, submeter a fixação ou autorização da cobrança da contribuição de melhoria ou chamada de capital tratadas neste artigo à Assembleia Geral.

 

Art. 25 – Não é permitido qualquer tipo de pagamento de quantia em espécie ou em cheque na Secretaria, Tesouraria ou Portaria desta associação, devendo a tais pagamentos serem efetuados por outras formas, como transferência bancária, cartão de débito/ crédito ou PIX, conforme determinar a Diretoria Administrativa.

Parágrafo único – Excepcionalmente será permitido pagamento da taxa de visitação em espécie, na portaria do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

 

Art. 26 - Para fazer face às despesas extraordinárias com festas, bailes, festivais, torneios esportivos ou recreativos promovidos pelo PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, poderá ser cobrada uma taxa de contribuição previamente fixada pela Diretoria Administrativa para ingresso e participação do associado e seus dependentes.

Parágrafo único – A Diretoria Administrativa, nos casos de eventos, esportivos ou sociais, abertos ao público de não associados, poderá estabelecer a cobrança de ingressos ou taxas de inscrição, bem como os critérios para a permissão da participação.

 

Art. 27 – De forma excepcional, para fazer face às despesas com contratações de profissionais para as aulas esportivas, aquisição de materiais, manutenção dos equipamentos e dos locais das atividades, poderá ser cobrada contribuição ou taxa mensal previamente fixada pela Diretoria Administrativa, mediante autorização do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO V – Da administração dos recursos

 

Art. 28 – Compete à Diretoria Administrativa, por intermédio de seu Presidente ou, na falta, de seu substituto, nos termos deste Estatuto, a administração dos recursos do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, devendo todas as receitas arrecadadas e despesas atenderem ao melhor interesse dos associados, bem como serem norteadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único - Salvo com autorização expressa do Presidente da Diretoria Administrativa, nenhum membro da Diretoria Administrativa poderá contrair qualquer encargo para o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

 

Art. 29 – Deverá a Diretoria Administrativa atender, dentro das possibilidades, ao orçamento anual, apresentando, em caso de descumprimento, a competente justificativa ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo, para a oportuna análise das contas da associação.

  • 1º - Toda despesa de investimento, seja com obra ou reforma da infraestrutura ou aquisição de material permanente, deverá ser incluída no orçamento anual e submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.

2º – A cada trimestre, a Diretoria Administrativa deverá apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal um relatório das despesas executadas referentes à cada item do orçamento anual aprovado, em até 15 dias antes dos prazos mencionados no artigo 92, §§1º e 2º, deste Estatuto.

  • 3º - No caso de a receita de um trimestre não cobrir as despesas efetuadas, deverá a Diretoria Administrativa comunicar o fato ao Conselho Deliberativo, indicando, se necessário, as eventuais providências a serem tomadas para a resolução financeira, para a deliberação daquele órgão em Reunião Extraordinária.
  • 4º - As obras com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, desde haja reserva de valores para essa finalidade no orçamento, executadas de forma emergencial para a conservação do patrimônio ou adequação às normas de segurança, poderão ser realizadas ainda que não estejam previstas de forma específica no orçamento, devendo, contudo, a Diretoria Administrativa comunicar a despesa ao Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, para fins de eventual fiscalização.
  • 5º - Em caso de a obra emergencial superar o valor mencionado no parágrafo anterior, deverá a Diretoria Administrativa submeter sua realização à apreciação do Conselho Deliberativo.
  • 6º - Em não estando os valores previamente reservados no orçamento anual para execução das obras mencionadas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá a Diretoria Administrativa propor a modificação do orçamento ao Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 32, §3º, deste Estatuto.

 

Art. 30 – Todos os pagamentos efetuados pela associação deverão ser documentados de forma suficiente a possibilitar a atuação do Conselho Fiscal, devendo conter minimamente as seguintes informações:

I – O serviço ou material que se pagou.

II - A importância exata paga.

III - A quem foi paga a importância.

IV – A finalidade do gasto, de acordo com o orçamento aprovado.

Parágrafo único – Excepcionalmente, para atender ao melhor interesse da associação, poderá o Presidente da Diretoria Administrativa adquirir materiais e bens em favor do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, com notas fiscais ou recibos em seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pessoal, observando-se cumulativamente os seguintes critérios:

  1. que se trate de compra efetuada online ou internet.
  2. com impossibilidade da aquisição em nome da associação PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.
  3. comprovada economia de valor considerável em favor da associação.
  4. imprescindibilidade da aquisição do produto.
  5. comunicação prévia do Presidente do Conselho Fiscal.
  6. Não afronte norma fiscal ou contábil.

 

Art. 31 – A contratação de serviços e aquisição de materiais, ainda que referentes às despesas correntes da associação, deverá ser precedida da tomada de 03 (três) orçamentos, para ser contratada a proposta que melhor atender às necessidades da associação com o menor custo.

  • 1º A Diretoria Administrativa poderá, excepcionalmente, realizar a contratação da proposta que não apresentou o menor custo, devendo, contudo, o executor da despesa justificar os motivos da contratação da proposta com valor superior, obedecendo aos princípios elencados no artigo 28 deste Estatuto.
  • 2º - A Diretoria Administrativa manterá um fundo fixo mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo para efetuar os pagamentos de despesas miúdas com a contratação de serviços ou aquisição de materiais, sem a exigência da tomada de preços.
  • 3º - A utilização do fundo fixo mencionado no parágrafo anterior poderá ser suspensa pelo Conselho Deliberativo, a pedido do Conselho Fiscal, se constatado gasto superior ao permitido ou em caso de não observância da norma do artigo 30, bem como dos princípios mencionados no artigo 28 deste Estatuto.
  • 4º - No caso de impossibilidade da tomada de orçamentos, deverá o executor da despesa justificar o motivo.

 

Art. 32 – O orçamento anual deverá ser apresentado pela Diretoria Administrativa ao Conselho Deliberativo até o dia 20 de novembro do ano anterior ao de sua execução, devendo conter de forma pormenorizada as previsões de receitas e despesas, inclusive as correntes, da associação.

  • 1º - O Conselho Deliberativo deverá fundamentar a decisão que eventualmente alterar ou rejeitar a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria Administrativa.
  • 2º - Em caso de não aprovação pelo Conselho Deliberativo do orçamento para o próximo exercício, deverá a Diretoria Administrativa administrar os recursos da associação na forma do orçamento anterior aprovado, para a manutenção das despesas correntes, vedada a utilização de recursos para investimentos.
  • 3º - Em caso de justificada necessidade, orçamento anual poderá ser modificado durante o ano de execução de maneira a melhor atender aos interesses do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, por proposta da Diretoria Administrativa, submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 33 – Nenhuma despesa, com valor superior a 30 salários-mínimos, poderá ser executada pela Diretoria Administrativa sem a autorização do Conselho Deliberativo.

 

Art. 34 – Comprovado o dolo do agente, a não observância dos dispositivos deste Capítulo, poderá acarretar o desligamento do membro da Diretoria Administrativa de seu respectivo cargo, ficando este proibido de ocupar qualquer cargo da associação de 02 a 04 mandatos, sem prejuízo das medidas cabíveis visando à restituição de eventual dano ou prejuízo causado ao PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

Parágrafo único – Compete ao Conselho Deliberativo a instauração de sindicância para a aplicação das penalidades previstas no caput, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa ao sindicado.

 

CAPÍTULO VI – Dos Direitos e deveres dos Associados

 

Art. 35 – Todos os associados e seus respectivos dependentes poderão frequentar as dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, bem assim participar dos eventos por ele organizados ou que venha a participar, observando-se as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, além de outras instruções especiais eventualmente estabelecidas.

  • 1º – Poderá a Diretoria Administrativa estabelecer restrição ao uso das dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE pelos associados durante os períodos em que estiverem sendo realizados eventos sociais ou esportivos, observados os princípios mencionados no artigo 48 deste Estatuto.
  • 2º - Os associados poderão apresentar convidados, sob sua responsabilidade em caso de eventual dano, para ingresso nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, mediante o pagamento prévio da taxa de visitação, desde que não residam no município de Paraguaçu Paulista nem tenham sido impedidos de ingressar nas dependências da associação.

 

Art. 36 – São direitos privativos dos associados patrimoniais e remidos, bem como dos filhos destes que adquirirem o título a que se refere o artigo 6º deste Estatuto:

I – Participar das Assembleias Gerais.

II – Votar e ser votado para os cargos dos Poderes Decisórios do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste Estatuto.

III - Ser nomeado para as comissões desta associação.

IV - Representar à Diretoria Administrativa e ao Conselho Deliberativo.

V - Representar ao Conselho Deliberativo, noticiando qualquer irregularidade ou infração ao Estatuto cometidas por membro da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.

VI – Atuar como membro da Comissão Disciplinar, para aplicação das sanções previstas neste Estatuto.

VII – Representar à Diretoria Administrativa ou ao Conselho Deliberativo pela alteração do Regimento Interno, devendo, para tanto, colher a assinatura de 50 associados elencados no artigo 5º deste Estatuto.

 

Art. 37 – São deveres de todo associado e seus respectivos dependentes:

I - Conhecer e cumprir as normas deste Estatuto, bem como as do Regimento Interno, não cabendo em nenhuma hipótese a escusa de não os cumprir alegando falta de conhecimento.

II – Quitar as mensalidades até o dia 10 de cada mês.

III – Manter os demais débitos com a associação quitados.

IV - Comunicar a Diretoria Administrativa eventual mudança de endereço, alteração de estado civil, bem como de falecimento do titular ou dependente do respectivo título em que está incluso.

V – Acatar a Lei, bem como as normas regulamentares nas dependências da associação.

VI – Tratar com respeito todos os demais associados e dependentes, bem como os colaboradores da associação PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

VII – Abster-se de promover manifestações político-partidárias ou delas participar nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

VIII – Zelar pela conservação do patrimônio social, indenizando a associação pelos prejuízos materiais que porventura ele ou seus dependentes e convidados vierem a causar.

IX – Zelar pela boa reputação do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, contribuindo para seu constante desenvolvimento.

X – Entregar ao respectivo dono ou, não o conhecendo, na Secretaria, Portaria ou outro setor responsável, qualquer bem que encontrar nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, que não lhe pertença.

Parágrafo único – O descumprimento dos deveres, poderá acarretar ao associado e seus dependentes as penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII – Das penalidades e forma de aplicação

 

Art. 38 – Ao associado ou dependente que porventura vier a infringir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno ou qualquer outra norma vigente no PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, poderá ser aplicada as seguintes penalidades:

I – Advertência.

II – Suspensão.

III – Exclusão.

IV – Eliminação.

 

  • 1º - A advertência será aplicada nos casos de infrações disciplinares leves, salvo em caso de reincidência, sem que o associado ou dependente perca seus direitos sociais.
  • 2º - A suspensão poderá ser aplicada de 15 a 180 dias, considerando a gravidade da infração disciplinar, período em que o associado ou dependente não poderá gozar dos direitos elencados no Capítulo VI deste Estatuto, mas não ficará isento das obrigações e do pagamento das respectivas mensalidades.
  • 3º - A exclusão do associado ou dependente, aplicável às infrações disciplinares, será submetida à votação do Conselho Deliberativo.
  • 4º - A eliminação do associado será aplicada pela Diretoria Administrativa, nos termos do artigo 17, bem como em outras hipóteses previstas neste Estatuto.

 

Art. 39 - A aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 38, incisos I, II e III, deste Estatuto, será precedida da instauração de Sindicância Disciplinar, regulamentada pelo Regimento Interno, por determinação da Diretoria Administrativa ou do Conselho Deliberativo, sendo asseguradas às partes envolvidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 40 – Para julgamento das infrações disciplinares imputadas ao associado ou dependente, será nomeada pela Diretoria Administrativa uma Comissão Disciplinar composta por:

I - 05 associados remidos, patrimoniais ou filho proprietário;

II - 05 membros da Diretoria Administrativa; e,

III - 05 membros do Conselho Deliberativo, indicados por este.

  • 1º – Para julgamento de cada Sindicância Disciplinar, será selecionado, através de sorteio, 01 membro de cada grupo elencado nos incisos deste artigo, formando-se a Comissão Julgadora, composta por 03 membros.
  • 2º - As sanções disciplinares serão aplicadas de forma escrita, com a notificação do associado ou do dependente de sua aplicação.
  • 3º – Da decisão que determinar sanção disciplinar de advertência e suspensão, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 05 dias, ficando o Conselheiro integrante da Comissão Julgadora, impedido de participar do julgamento do recurso.
  • 4º - A aplicação da sanção disciplinar independe de eventual procedimento, criminal ou cível, instaurado ou ajuizado para apuração dos mesmos fatos.
  • 5º - As sanções disciplinares aplicadas ao associado ou dependente deverão constar em seus respectivos registros, nos termos do artigo 7º, §6º, alínea “c”, deste Estatuto.

 

Art. 41 – Para aplicação das sanções disciplinares, a Comissão Julgadora deverá analisar a gravidade da infração disciplinar, bem assim as circunstâncias em que fora praticada, além do histórico de infrações disciplinares do sindicado.

  • 1º - Aplica-se a penalidade de advertência às infrações disciplinares consideradas leves, salvo em caso de reincidência.
  • 2º - Aplica-se a penalidade de suspensão às infrações disciplinares consideradas médias, graves e gravíssimas, bem como as leves, em caso de reincidência.
  • 3º - Aplica-se a penalidade de exclusão do associado ou dependente, em casos de reincidência em infrações disciplinares leves, médias e graves ou, ainda, pela prática de infração gravíssima, que demonstre ter se tornado o associado ou o dependente indesejável ao convívio social.
  • 4º - Para fins de reincidência, serão consideradas as sanções aplicadas ao sindicado nos últimos 02 anos, contando-se o prazo a partir da data em que o sindicado deu cumprimento integral à penalidade.

5º - Aplicada a penalidade de exclusão pela Comissão Julgadora, o sindicado ficará suspenso de todos os direitos elencados no artigo 35 e 36, aguardando a apreciação do Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 38, §3º, deste Estatuto.

 

Art. 42 – Compete ao Conselho Deliberativo o julgamento das infrações disciplinares praticadas por membro da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Comissão Disciplinar, observando-se os mesmos procedimentos aplicados aos demais associados, conforme os dispositivos deste Capítulo.

 

Art. 43 – Da decisão da Diretoria Administrativa que aplicar a penalidade de eliminação, na forma do artigo 17 e nas outras hipóteses previstas neste Estatuto, não caberá recurso.

 

Art. 44 – Ainda poderá ser aplicada a penalidade de exclusão, por decisão do Conselho Deliberativo, ao associado ou dependente que for condenado, com sentença transitada em julgado, por crime definido na Legislação Penal vigente como hediondo ou equiparado ou qualquer outro que demonstre ter ele se tornado indesejável ao convívio social.

 

CAPÍTULO VIII – Das infrações disciplinares em espécie

 

Art. 45 - São consideradas infrações disciplinares:

I – Leves:

  1. a) Comportar-se contrariamente ao bom convívio social, nas dependências da associação.
  2. b) Atrapalhar o cumprimento das finalidades do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, previstos no artigo 4º deste Estatuto.
  3. c) Descumprir norma regulamentar prevista no Regimento Interno para o uso das quadras, campos, academia, piscina e demais dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

II – Médias:

  1. a) Perturbar as atividades do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, bem como as reuniões da Diretoria Administrativa ou dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
  2. b) Desrespeitar associado, dependente ou qualquer funcionário do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, ofendendo, por palavras ou gestos, sua honra ou dignidade.
  3. c) Ameaçar nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, a integridade física de qualquer associado, dependente ou qualquer funcionário da associação.
  4. d) Ceder dados de acesso à pessoa estranha, visando a ingressá-la clandestinamente nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.
  5. e) Promover manifestações político-partidárias ou delas participar nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.
  6. f) Apropriar-se de coisa alheia achada nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, deixando de restituir o bem ao dono ou de entregá-lo na Portaria ou Secretaria da associação ou setor de “achados e perdidos”, no prazo de 05 dias.
  7. g) Praticar, nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, atos definidos na Legislação Penal vigente como infração penal considerada de menor potencial ofensivo, que não previstos como infração disciplinar neste Estatuto.

III – Graves:

  1. a) Ofender, nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, a integridade física de associado, dependente ou qualquer colaborador da associação.
  2. b) Praticar, de forma dolosa, ato que resulte ou possa resultar em dano ao patrimônio da associação ou qualquer outro tipo de prejuízo ao PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.
  3. c) Provocar, participar ou incentivar manifestações ostensivas contra o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE ou seus poderes decisórios, visando a promover a desarmonia no meio social que importe em desprestígio ou dê motivos a críticas infundadas à associação.
  4. d) Praticar, nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, atos definidos na Legislação Penal vigente como infração penal não considerada de menor potencial ofensivo, que não previstos como infração disciplinar neste Estatuto.

IV- Gravíssimas:

  1. a) Praticar, nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, atos definidos na Legislação Penal vigente como crime hediondo ou equiparado, bem como os que envolvam violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06), racismo (Lei nº 7.716/89), bem assim os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
  2. b) Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, nas dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.
  3. c) Ofender a integridade física de qualquer dos membros dos Poderes Decisórios da associação, no exercício de suas funções ou em razão dela.
  • 1º - Às infrações consideradas leves, será aplicada a penalidade de advertência ou suspensão de 15 a 30 dias, em caso de reincidência.
  • 2º - Às infrações consideradas médias, será aplicada a penalidade suspensão de 15 a 90 dias.
  • 3º - Às infrações consideradas graves, será aplicada a penalidade suspensão de 30 a 120 dias.
  • 4º - Às infrações consideradas gravíssimas, será aplicada a penalidade suspensão de 60 a 180 dias ou exclusão.
  • 5º - A penalidade de exclusão também poderá ser aplicada, em casos de reincidência em infrações disciplinares leves, médias ou graves, desde que se demonstre ter o associado ou dependente se tornado indesejável ao convívio social.
  • 6º - Para a aplicação das penalidades a Comissão Julgadora e o Conselho Deliberativo deverão observar aos princípios da razoabilidade e adequação, considerando a gravidade, as circunstâncias dos fatos e o histórico de penalidades do sindicado.
  • 7º - No caso de cometimento de infração grave ou gravíssima, poderá o Presidente da Diretoria Administrativa suspender o infrator preventivamente, por até 07 dias, até que o caso seja julgado pela Comissão Disciplinar.
  • 8º - No caso de cometimento de infração leve ou média, o Presidente da Diretoria Administrativa poderá aplicar a advertência ao infrator preventivamente.
  • 9º - O Regimento Interno poderá ainda prever outras espécies de infrações disciplinares, indicando se leve, média, grave ou gravíssima, devendo suas respectivas sanções serem aplicadas na forma dos parágrafos anteriores.

 

CAPÍTULO IX – Dos Poderes Decisórios do PTC

 

Art. 46 - São poderes decisórios do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE:

I - Assembleia Geral

II - Diretoria Administrativa

III - Conselho Deliberativo

IV - Conselho Fiscal

 

Art. 47 - Os associados que ocuparem os cargos dos Poderes Decisórios do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE não serão remunerados.

  • 1º - Em caso de prática de atos contrários às disposições deste Estatuto ou de Lei, o associado ocupante de cargo poderá ser responsabilizado, criminal ou civilmente, por eventuais prejuízos causados à associação.
  • 2º - Não poderá exercer qualquer dos cargos dos Poderes Decisórios mencionados nos incisos II, III e IV do artigo anterior, o associado que possuir vínculo empregatício com o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

 

Art. 48 – Os Poderes Decisórios deverão em qualquer hipótese atender ao melhor interesse dos associados, bem como nortearem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

CAPÍTULO X – Da Assembleia Geral e suas atribuições

 

Art. 49 – A Assembleia Geral, órgão máximo do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, será constituída tão somente por associados patrimoniais ou remidos e filhos de associados patrimoniais que adquirirem o título nos termos do artigo 6º deste Estatuto, que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais e que não estejam em débito com a associação.

  • 1º – A Diretoria Administrativa deverá providenciar, 02 dias antes da realização da Assembleia, a lista com os associados aptos a dela participarem, que será rubricada por seu Presidente, constando nela data e hora da formalização.
  • 2º - A regularização de eventual pendência, depois de formalizada a lista de que trata o parágrafo anterior, não dará ao associado o direito de participar da respectiva Assembleia.

 

Art. 50 – Compete à Assembleia Geral:

I – Eleger o Conselho Deliberativo, a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal.

II – Destituir a Diretoria Administrativa, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

III – Alterar o Estatuto Social.

lV – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens imóveis patrimoniais.

V – Revogar as decisões do Conselho Deliberativo, que reputar nocivas aos interesses do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

Vl – Demitir membros dos Poderes Decisórios ou de nomeação, sempre visando ao melhor interesse da associação.

Vll – Deliberar sobre a dissolução da Associação e decidir sobre a liquidação e destino do acervo social.

VIII – Deliberar sobre a fixação ou autorização da contribuição de melhoria ou chamada de capital, caso tal decisão lhe seja submetida pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 24, §5º, deste Estatuto.

  • 1º - Para a deliberação a que se refere o inciso II deste artigo, será exigida votação igual ou maior que 2/3 (dois terços) dos associados presentes a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
  • 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos I, lll, IV, V, VI e VIII deste artigo será exigível a votação da maioria dos presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para tal finalidade.
  • 3º - Para a deliberação a que se refere o inciso VII será exigível o voto concorde da maioria absoluta dos associados.

 

Art. 51 – A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária, tendo poderes, dentro dos limites legais e deste Estatuto Social, para a tomada de qualquer decisão de interesse do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, que atingirão a todos os associados e seus dependentes, ainda que ausentes ou discordantes.

Parágrafo único - As decisões da Assembleia Geral deverão ser executadas pelos outros órgãos dos Poderes Decisórios do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

 

Art. 52 – A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação, observado o intervalo de 30 (trinta) minutos para a segunda convocação e outros 30 (trinta) minutos para a terceira.

  • 1º – As 03 (três) convocações poderão constar em um único edital, devendo nele constar expressamente o prazo para cada uma delas.
  • 2º - Poderá ainda ser fixado no edital de convocação, os horários em que os associados poderão exercer o voto.
  • 3º - A Assembleia Geral realizar-se-á, preferencialmente, aos domingos ou feriados, a fim de assegurar a presença do maior número de associados possível.

 

Art. 53 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria Administrativa ou do Conselho Deliberativo, por decisão do respectivo órgão, registrada em ata.

Parágrafo único – Os Diretores da Diretoria Administrativa, os Conselheiros Deliberativos e os membros do Conselho Fiscal poderão requerer a realização de Assembleia Geral Extraordinária ao Presidente do Conselho Deliberativo ou ao Presidente da Diretoria Administrativa, através de proposta minuciosa que justifique sua realização, para os fins do artigo 55, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deste Estatuto, a qual será submetida à apreciação da Diretoria Administrativa e Conselho Deliberativo, para fins do cumprimento do caput.

 

Art. 54 – Para os assuntos aludidos no artigo 50, incisos II, V e VI, também poderá ser convocada a Assembleia Geral pela reunião de assinaturas de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados que atenderem aos requisitos artigo 49 deste Estatuto, através de requerimento dirigido ao Presidente da Diretoria Administrativa ou do Conselho Deliberativo, mediante protocolo na Secretaria da associação.

  • 1º - No requerimento deverá constar o motivo da convocação da Assembleia Geral, o assunto a ser nela votado, bem como os eventuais associados interessados em Presidir e Secretariar a Assembleia, em caso de impedimento de atuação do Conselho Deliberativo.
  • 2º - Ao receber o requerimento, o Presidente da Diretoria Administrativa ou do Conselho Deliberativo deverá comunicar imediatamente o outro, com cópia do pedido.
  • 3º - No prazo de 10 (dez) dias, a Diretoria Administrativa e o Conselho Deliberativo poderão apresentar propostas alternativas ou complementares, no âmbito do assunto a ser discutido, devendo comunicar os associados requerentes.
  • 4º - Findo o prazo para a apresentação de proposta alternativa ou complementar, o Conselho Deliberativo se reunirá em 10 (dez) dias, para fixação dos termos do edital de convocação da Assembleia Geral, que deverá ser publicado no prazo de 10 (dez) dias.
  • 5º - Havendo a recusa do Presidente do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Administrativa em convocar a Assembleia Extraordinária requerida nos prazos acima referidos, poderão os associados subscritores do requerimento convocá-la diretamente, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 55 – A Assembleia Geral se reunirá:

I – Ordinariamente, na primeira quinzena do mês de outubro dos anos eleitorais da associação, que ocorrerão de 03 (três) e 03 (três) anos, para eleição da Diretoria Administrativa, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, para o mandato de 03 (três) anos, que será iniciado no mês de janeiro do ano subsequente.

II – Extraordinariamente para:

  1. a destituição da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.
  2. a aprovação ou reprovação das contas da associação.
  3. a alteração do Estatuto Social.
  4. a votação de outros assuntos de interesse geral da associação.
  5. Dissolver a associação.

 

Art. 56 – A Assembleia Geral será realizada com o quórum mínimo de:

I - 2/3 (dois terços) dos associados, na primeira convocação;

II - Maioria absoluta de associados, na segunda convocação; e,

III - Qualquer número de associados, na terceira convocação.

 

Art. 57 – O Edital de convocação da Assembleia Geral deverá conter:

I – A Descrição da Assembleia Geral, se Ordinária ou Extraordinária.

II - O assunto a ser votado, preferencialmente com a indicação das opções de voto.

IlI - A data, a horário e local da Assembleia, bem como os horários das convocações, conforme o disposto no artigo 52 deste Estatuto.

IV - A assinatura do Presidente do Poder Decisório, responsável pela convocação.

  • 1º - No caso de convocação publicada nos termos do artigo 53, parágrafo único, deste Estatuto, o Edital de Convocação será assinado por, no mínimo, 03 (três) representantes do Poder Decisório que a convocou.
  • 2º - No caso de convocação publicada nos termos do artigo 54, §5º, deste Estatuto, o Edital de Convocação será assinado pelo indicado a Presidir a Assembleia e, no mínimo, por outros 05 (cinco) associados, que preencham os requisitos do artigo 49.
  • 3º - O Edital de Convocação deverá ser amplamente divulgado, devendo ser afixado nas Sedes da Associação e publicado na página eletrônica do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, facultando-se ainda à publicação nas redes sociais da associação, jornal de circulação local e comunicado aos associados via Correios.
  • 4º - O número de associados presentes em cada convocação, será comprovado pelas assinaturas apostas na lista de presença das Assembleias Gerais, que deverá ser rubricada por seu Presidente e Secretário.
  • 5º - No caso de convocação nos moldes do parágrafo 2º deste artigo, a publicação na página eletrônica do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE não será exigida, desde que comprovada a ampla divulgação nas Sedes do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, redes sociais ou outro canal, que indique ter o edital de convocação chegado ao conhecimento da grande maioria dos associados.

 

Art. 58 - A Assembleia Geral será presidida e dirigida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, auxiliado pelo Secretário daquele órgão, podendo ainda serem convidados a participarem da mesa os ocupantes de cargos do Poderes Decisórios da associação presentes.

  • 1º - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente da Assembleia convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
  • 2º - Nas Assembleias Gerais convocadas nos termos do artigo 54 deste Estatuto, somente se a convocação ocorrer na forma do parágrafo 5º ou se houver conflito de interesses no assunto a ser tratado com os membros do Conselho Deliberativo, os trabalhos serão dirigidos pelos associados indicados no requerimento para Presidir e Secretariar os trabalhos.
  • 3º - Na hipótese de votação para os assuntos elencados no artigo 50, incisos II e V deste Estatuto, o Presidente da Diretoria Administrativa presidirá a Assembleia e nomeará um membro da Diretoria Administrativa para secretariar os trabalhos.
  • 4º Aplica-se o parágrafo anterior na hipótese de votação para demissão de membro da Mesa do Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 50, inciso VI, deste Estatuto.

 

Art. 59 - As deliberações da Assembleia somente poderão versar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação.

  • 1º – Preferencialmente, a Assembleia Geral será realizada por intermédio de votação secreta, com opções de escolha em cédulas, na forma de “SIM” e “NÃO”, no caso de aceitação ou não de determinado tema proposto; ou entre uma ou outras candidaturas ou propostas, quando houver opções alternativas para o assunto tratado.
  • 2º - Cada associado terá direito a somente 01 (um) voto, que será sempre secreto.
  • 3º – Somente nos casos de inequívoco aceite pela totalidade dos presentes na Assembleia, poderá ser adotado o sistema de aclamação.
  • 4º – Em nenhuma hipótese será permitido o voto por procuração.
  • 5º - A votação poderá ocorrer de forma eletrônica, desde que realizado por meio confiável, com a aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 60 – Ao final da Assembleia Geral, deverá ser elaborada pelo Secretário a ata circunstanciada, contendo todas as ocorrências verificadas durante o trâmite, além dos resultados da votação.

  • 1º – A ata circunstanciada deverá ser aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelo Presidente da Assembleia, pelo Secretário, e por ao menos 05 (cinco) associados presentes, designados pela Assembleia.
  • 2º - Havendo impossibilidade técnica de registro imediato da ata circunstanciada ao final dos trabalhos, o trabalho desenvolvido pela Assembleia poderá ser gravado, mediante aviso prévio e permissão dos participantes, ou por qualquer outro meio que facilite o registro dos atos da reunião.
  • 3º - O material de gravação da Assembleia de que trata o parágrafo anterior em nenhuma hipótese substituirá a ata circunstanciada e ficará à disposição dos Poderes Decisórios do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, bem como dos demais interessados, sendo sua utilização limitada a servir como memória física das deliberações da reunião para posterior lavratura da ata.

 

CAPÍTULO XI – Da Diretoria Administrativa e suas atribuições

 

Art. 61 – A Diretoria Administrativa do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, será eleita pela Assembleia Geral Ordinária, nos termos do artigo 55, inciso I, deste Estatuto, e constituída por 12 (doze) membros:

I – Presidente.

II – 1º e 2º Vice-Presidentes.

III - 1º e 2º Secretários.

IV - 1º e 2º Tesoureiros.

V - 02 Diretores Sociais.

VI - Diretor de Patrimônio.

VII – 02 Diretores de Esportes.

  • 1º - O mandato da Diretoria Administrativa será de 03 (três) anos, iniciando-se no primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente à eleição.
  • 2º - Não poderá o Presidente, no mandato subsequente, participar como 1º ou 2º Vice-Presidente da Diretoria Administrativa.
  • 3º - Somente poderão compor a chapa eleitoral para membro da Diretoria Administrativa, os associados patrimoniais ou remidos e filhos de associados patrimoniais que adquirirem o título nos termos do artigo 6º deste Estatuto, que tiverem ingressado na associação há mais de 03 anos, computados na data da inscrição da chapa eleitoral, e estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais.
  • 4º - Em se tratando de filho de associado que adquirir o título nos termos do artigo 6º deste Estatuto, para efeitos da contagem mencionada no parágrafo anterior, será somente computado o período posterior à aquisição do Título Filho Proprietário.

 

Art. 62 – A Diretoria Administrativa é investida de amplos poderes para administrar os recursos da Associação, bem como praticar os atos de gestão concernentes aos fins e objetivos do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

  • 1º - É defeso à Diretoria Administrativa transigir, renunciar direitos, alienar, permutar, hipotecar, empenhar ou, por qualquer forma, onerar os bens ou contrair empréstimos em nome do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, sem a autorização do Conselho Deliberativo.
  • 2º - Nenhum membro poderá, sem autorização da Diretoria Administrativa, contrair qualquer encargo para o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, salvo em caso de urgência, hipótese em que deverá solicitar a autorização expressa do Presidente da Diretoria Administrativa, que levará ao conhecimento dos demais membros na próxima reunião.

 

Art. 63 – Os recursos do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE serão administrados na forma do Capítulo V deste Estatuto.

 

Art. 64 – Poderá ser destituído do cargo o membro da Diretoria Administrativa que, sem motivo justificado, faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas durante o período do mandato.

  • 1º – O Presidente da Diretoria Administrativa também poderá destituir do cargo, por motivo fundamentado, o Diretor que não cumprir com suas obrigações ou quando não mais mereça a confiança para exercício do cargo.
  • 2º - Para a destituição de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da Diretoria Administrativa deverá submeter sua decisão ao Conselho Deliberativo, sendo a ele dada a faculdade de suspender provisoriamente o Diretor do exercício do cargo, até o julgamento.

 

Art. 65 – Se durante o mandato, por qualquer motivo, um dos cargos da Diretoria Administrativa se vagar, será escolhido pelos membros remanescentes outro associado que preencha os requisitos do artigo 61, parágrafos 3º e 4º, deste Estatuto para compô-lo, submetendo-se a decisão à apreciação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 66 – Compete à Diretoria Administrativa:

I - Reunir-se ordinariamente no mínimo 01 (uma) vez no mês e, extraordinariamente, sempre que for preciso, por convocação de seu Presidente.

II - Deliberar sobre admissão e eliminação de associados e dependentes, nos termos deste Estatuto.

III - Dirigir e administrar o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, bem assim seus recursos, nos termos do Capítulo V deste Estatuto e do Regimento Interno.

IV – Propor alterações no Regimento Interno, submetendo-as à apreciação do Conselho Deliberativo, sempre visando ao melhor interesse dos associados.

V - Organizar e manter os serviços internos do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, para comodidade dos associados.

VI - Propor ao Conselho Deliberativo medidas de caráter financeiro, bem como a criação de outras fontes de recurso.

VII - Propor ao Conselho Deliberativo a criação de novas quotas ou títulos patrimoniais.

VIII - Nomear comissões esportivas e sociais auxiliares, nos termos do Regimento Interno.

IX - Contratar, fixar salários, licenciar e/ou demitir empregados, professores e técnicos esportivos para as atividades e serviços do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

X - Executar as decisões do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral.

XI - Conceder ou negar licenças a seus Diretores.

XII - Publicar ou afixar, mensalmente, para conhecimento dos associados, o balancete com demonstração de receitas e despesas.

XIII - Conceder permissão para uso das dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, nos termos do Regimento Interno, atentando-se aos princípios mencionados no artigo 48 deste Estatuto.

XIV – Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo eventuais omissões deste Estatuto.

XV - Manter a ordem nas dependências sociais, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.

XVI - Propor ao Conselho Deliberativo a reforma do Estatuto Social, do Regimento Interno ou outras medidas e providências que julgar necessárias.

XVII - Prestar ao Conselho Deliberativo todos os esclarecimentos necessários para o bom desempenho de sua missão.

XVIII – Decidir sobre eventual arrendamento da cantina ou outra dependência do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, observando que o prazo final do contrato não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias da data em que encerra o mandato da Diretoria Administrativa contratante, devendo ainda a decisão ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo.

XIX – Requerer reunião extraordinária do Conselho Fiscal, nos termos do art. 92, inc. II, deste Estatuto.

 

Art. 67 - As reuniões da Diretoria Administrativa serão reservadas exclusivamente a seus membros.

  • 1º – Poderão também participar das reuniões de que trata este artigo, os componentes da Mesa do Conselho Deliberativo, os quais não terão direto a voto.
  • 2º - A reunião só será instalada quando se acharem presentes, pelo menos 6 (seis) membros da Diretoria Administrativa.
  • 3º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, sendo que o Presidente votará uma só vez, exercendo o voto de qualidade, em caso de a votação terminar empatada.
  • 4º - Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, que deverá ser mantida em livro próprio.

 

Das atribuições do Presidente da Diretoria Administrativa

 

Art. 68 – Compete ao Presidente da Diretoria Administrativa:

I – Representar o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE ativa e passivamente em Juízo ou fora dele e, em geral, nas relações com terceiros.

II – Outorgar procuração para defesa dos direitos e interesses do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, bem como nomear eventuais prepostos.

III – Zelar pela observância deste Estatuto, do Regimento interno e de eventuais regulamentos elaborados.

IV – Executar as determinações da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo, bem como os atos administrativos do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, na forma prevista neste Estatuto e Regimento Interno.

V – Convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar ou eventualmente adiar as reuniões da Diretoria Administrativa.

VI – Resolver os casos que dependerem de pronta solução, levando o fato ao conhecimento da Diretoria Administrativa em sua próxima reunião.

VII – Nomear comissões auxiliares da Diretoria Administrativa, na forma do Regimento Interno.

VIII – Dirigir as funções dos empregados, professores e prestadores de serviço da associação, nos termos do Regimento Interno.

IX – Autorizar o Tesoureiro a executar o pagamento de despesas do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, com ele assinando os respectivos documentos referentes ao pagamento, como cheques, ordem de pagamento via TED, chave PIX ou outro meio digital de pagamento que vier a surgir, zelando pelo cumprimento do disposto no artigo 30 deste Estatuto.

X – Rubricar os livros da secretaria e da tesouraria.

XI – Assinar as fichas de admissão de novos associados e dependentes.

XII – Apresentar, no final de seu mandato, um relatório circunstanciado dos fatos ocorridos durante o período do mandato ao Conselho Deliberativo, para apreciação em sua última reunião ordinária.

XIII – Solicitar, quando necessário, a realização de Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo.

XIV – Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 53 deste Estatuto.

XV – Nomear e demitir diretores técnicos para seções do Departamento Esportivo, nos termos deste Estatuto e Regimento Interno.

XVI – Destituir Diretores Administrativos do cargo, nos termos do artigo 64, caput, e parágrafos 1º e 2º, deste Estatuto.

XVII – Nomear 05 membros da Diretoria Administrativa para compor a Comissão Especial para formação da chapa dos membros Diretoria Administrativa, Conselho Deliberativo e Comissão Fiscal para concorrerem às eleições para o mandato seguinte.

XVIII – Presidir a Assembleia Geral, nas hipóteses previstas no artigo 58, parágrafos 3º e 4º, deste Estatuto.

XIX – Nomear o(s) Diretor(es) de Esporte para com ele(s) participar ou representar o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE em eventos ou reuniões relacionadas ao esporte em geral.

 

Art. 69 – Deverá o Presidente comunicar a Diretoria Administrativa, quando for se ausentar do município por mais de 07 dias.

 

Das atribuições do 1º e 2º Vice-Presidentes da Diretoria Administrativa

 

Art. 70 – Compete ao 1º Vice-Presidente e, na sua falta ou impedimento, ao 2º Vice-Presidente, assistir e auxiliar o Presidente da Diretoria Administrativa em suas atribuições, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.

 

Das atribuições do 1º e 2º Secretário da Diretoria Administrativa

 

Art. 71 – Compete ao 1º Secretário da Diretoria Administrativa e, na sua falta ou impedimento, ao 2º Secretário:

I - Dirigir todo expediente da Secretaria do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, fiscalizando e organizando seus serviços, bem como assinando toda documentação inerente às suas funções.

II - Secretariar as reuniões da Diretoria Administrativa, lavrando e subscrevendo as respectivas atas.

III - Expedir, assinar e organizar os cartões de identidade dos associados.

IV - Organizar o quadro social, o fichário dos associados e serviços de propostas de admissão.

V – Manter atualizado os arquivos dos associados e dependentes, neles constando seus respectivos, número do título, dados pessoais, eventuais requerimentos por eles protocolizados, histórico de participação como membro dos Poderes Decisórios e eventuais infrações administrativas.

VI - Manter em ordem a biblioteca e os arquivos dos ofícios expedidos e recebidos, além de qualquer documento inerente à administração da associação.

VII - Cuidar dos meios de propaganda do Clube.

VIII - Zelar pelo cumprimento das formalidades legais e administrativas do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, em suas relações com terceiros.

 

Das atribuições do 1º e 2º Tesoureiro da Diretoria Administrativa

 

Art. 72 – Compete ao 1º Tesoureiro e, na sua falta ou impedimento, ao 2º Tesoureiro:

I - Administrar os serviços da tesouraria e a escrituração dos livros de contabilidade do PARAGUAÇU TENIS CLUBE.

II - Fiscalizar as fontes de recurso e a execução das despesas do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, providenciado seus respectivos registros contábeis.

III - Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente da Diretoria Administrativa, com ele assinando os respectivos documentos referentes ao pagamento, como cheques, ordem de pagamento via TED, chave PIX ou outro meio digital de pagamento que vier a surgir, zelando pelo cumprimento do disposto no artigo 30 deste Estatuto.

IV - Firmar os recibos referentes aos valores arrecadados pelo PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

V - Prestar as informações relativas à Tesouraria à Diretoria Administrativa, Conselho Deliberativo e Comissão Fiscal, quando solicitadas.

VI - Fiscalizar os recebimentos de mensalidades, taxas ou quaisquer outras fontes de recurso da Associação.

VII - Apresentar mensalmente à Diretoria Administrativa o balancete da Tesouraria.

VIII - Organizar os balancetes mensais e o balanço anual, bem como o relatório anual dos trabalhos da Tesouraria.

IX – Organizar e opinar a respeito da proposta orçamentária anual, para a devida apresentação pela Diretoria Administrativa ao Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 32 deste Estatuto, e, posteriormente, manter os dados de sua execução para eventual fiscalização.

X - Elaborar o regulamento interno da tesouraria e, se necessário, alterar suas disposições.

XI - Alertar o Presidente da Diretoria Administrativa a respeito de quaisquer despesas não previstas no orçamento, ponderando sobre sua adequação.

XII – Zelar pelo recebimento das receitas referentes à admissão de novos associados patrimoniais.

XIII - Encaminhar à Diretoria a relação dos associados em atraso com suas mensalidades, para as providências de que tratam os artigos 16 e 17 deste Estatuto.

Parágrafo único – A Diretoria Administrativa poderá contratar profissional habilitado ou escritório de contabilidade, para auxílio do 1º e 2º Tesoureiro nas funções especificadas nos incs. I, II, VIII e congêneres.

 

Das atribuições dos Diretores Sociais

 

Art. 73 – Compete aos Diretores Sociais:

I - Organizar e promover os eventos festivos, sociais e comemorativos do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, bem assim o respectivo calendário.

II - Orientar os serviços prestados aos associados, dependentes e visitantes nas dependências sociais, inclusive bar e restaurante.

III - Manter a ordem nos recintos sociais.

IV - Zelar pela decoração das dependências do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

V – Organizar e dirigir a autorização para ingresso nos salões da sede social.

VI – Receber eventuais representações ou reclamações apresentadas pelos associados, levando-as, caso necessário, ao conhecimento da Diretoria Administrativa para deliberação nas reuniões.

VIII - Representar o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE em festas e solenidades, na ausência do Presidente e Vice-presidentes da Diretoria Administrativa.

 

Das atribuições do Diretor de Patrimônio

 

Art. 74 – Compete ao Diretor de Patrimônio:

I – Manter o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

II – Fiscalizar a conservação do patrimônio da associação, levando ao conhecimento da Diretoria Administrativa eventuais danos ou depreciações que neles se verificarem.

III - Incumbir-se de todas as aquisições de bens pela associação.

IV - Zelar pela manutenção preventiva e corretiva dos espaços do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, orientando, supervisionando e distribuindo as tarefas aos funcionários responsáveis pela limpeza, portaria, segurança etc., exigindo itens como assiduidade, disciplina e pontualidade.

IV - Propor à Diretoria Administrativa a admissão de funcionários para a manutenção preventiva e corretiva dos espaços do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

V - Levar ao conhecimento da Diretoria Administrativa as faltas dos empregados que, por sua gravidade, importem na penalidade de demissão.

VI - Solicitar a compra de materiais para o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

 

Das atribuições dos Diretores de Esportes

 

Art. 75 – Compete aos Diretores de Esportes:

I - Organizar os Departamentos Esportivos e suas respectivas comissões esportivas, nos termos do Regimento Interno, sugerindo à Diretoria Administrativa a nomeação, exclusão ou substituição de seus membros.

II – Dirigir, orientar e difundir a prática esportiva, organizando com as comissões programas de treinamentos e competições esportivas.

III – Disciplinar a utilização das dependências esportivas, nos termos do Regimento Interno.

IV - Opinar sobre a conveniência ou não da contratação de professores ou técnicos esportivos, além de qualquer outro assunto relacionado a esportes.

V - Fiscalizar as atividades das comissões e técnicos esportivos.

VI – Promover a formação de equipes ou, no caso de esporte individual, convidar associados e dependentes, para representar o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE em competições esportivas.

 VII - Sugerir à Diretoria Administrativa a filiação do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE a entidades esportivas.

VIII - Propor a compra do material necessário para a prática das atividades esportivas pelos associados e dependentes.

IX – Representar, quando nomeado pelo Presidente da Diretoria Administrativa, o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE em eventos ou reuniões relacionadas ao esporte em geral.

 

CAPÍTULO XII – Do Conselho Deliberativo e suas atribuições

 

Art. 76 - O Conselho Deliberativo, órgão legislador, orientador e fiscalizador do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, será composto por 17 (dezessete) membros e 05 (cinco) suplentes, sendo estes chamados para preencherem as vagas de membro que eventualmente vagarem durante o mandato.

  • 1º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo terão mandato de 03 anos, e serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, nos termos do artigo 55, inciso I, deste Estatuto.
  • 2º - Somente poderão compor a chapa eleitoral do Conselho Deliberativo, os associados patrimoniais ou remidos e filhos de associados patrimoniais que adquirirem o título nos termos do artigo 6º deste Estatuto, que tiverem preenchido os requisitos mencionados nos parágrafos 3º e 4º do artigo 61 deste Estatuto.
  • 3º - Para o preenchimento de cargo vago de membro por suplente, conforme dispõe o caput deste artigo, será obedecida à ordem de inscrição na chapa eletiva.
  • 4º - Os suplentes, enquanto não ingressarem na vaga de membro do Conselho Deliberativo, não participarão das reuniões nem terão direto a voto.
  • 5º - Perderá seu mandato, o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões, não podendo este compor a chapa eleitoral do Conselho Deliberativo para o próximo mandato.
  • 6º - Nos anos eleitorais, deverá a Comissão Especial, mencionada no art. 98 deste Estatuto, formar a chapa eleitoral do Conselho Deliberativo com a renovação de ao menos 1/3 de seus membros para concorrer ao próximo mandato.
  • 7º - Os suplentes, que não tiverem sido chamados para preencherem vaga de membro durante o mandato, não entrarão no cômputo para fins da renovação tratada no parágrafo anterior.

 

Art. 77 – Realizada a Assembleia Geral Ordinária de que trata o artigo 55, inciso I, deste Estatuto, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar a Reunião Ordinária de que trata o artigo 84, inc. III, deste Estatuto, para dar posse à Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e aos novos membros do Conselho Deliberativo, que iniciarão os mandatos no primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Parágrafo único – Empossados, os novos membros do Conselho Deliberativo, desde logo, elegerão a composição da nova Mesa, nos termos do artigo 78 deste Estatuto, para atuar a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

 

Art. 78 – A Mesa do Conselho Deliberativo será composta por:

I – Presidente.

II – Vice-Presidente.

III – 1º Secretário.

IV – 2º Secretário.

 

Art. 79 - É incompatível o exercício das funções de membro do Conselheiro Deliberativo com qualquer outro da Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal.

 

Art. 80 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Eleger sua mesa, nos termos do artigo 77, parágrafo único, deste Estatuto.

II - Fazer sugestões a Diretoria Administrativa, visando ao melhor interesse dos associados.

III - Deliberar sobre proposições que a Diretoria Administrativa submeter a sua apreciação.

IV – Deliberar sobre a proposta de orçamento anual de que trata o artigo 32 deste Estatuto, bem assim fixar os valores do título patrimonial, da joia, da mensalidade e da anuidade, taxa de visitação, assim como de quaisquer outras fontes de arrecadação do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

V – Fiscalizar o cumprimento do orçamento aprovado e deliberar a respeito de propostas visando a sua modificação.

VI – Analisar proposta da Diretoria Administrativa, visando à cobrança de contribuição de melhoria de que trata o artigo 24 deste Estatuto.

VII – Indicar seus membros para participarem de Comissões Especiais e Comissão Disciplinar.

VIII – Deliberar sobre a aplicação da penalidade prevista no artigo 34 deste Estatuto, instaurando-se a competente sindicância para apuração dos fatos, resguardando-se o direto ao contraditório e à ampla defesa do sindicado.

IX – Julgar os recursos apresentados em detrimento de decisão da Comissão Julgadora que determinar sanção disciplinar de advertência e suspensão.

X – Deliberar a respeito da aplicação de penalidade de exclusão ao associado ou dependente pela prática de infrações disciplinares, nos termos do artigo 38, §3º, deste Estatuto.

XI – Julgar as infrações disciplinares praticadas por membro da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo, da Comissão Fiscal e da Comissão Disciplinar, nos termos do artigo 42 deste Estatuto.

XII - Resolver os casos omissos e propor a reforma deste Estatuto.

XIII - Assumir a direção do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE em caso de renúncia coletiva da Diretoria Administrativa, enquanto não se proceder a nova eleição, que deverá ser convocada no prazo de 45 dias da renúncia.

XIV – Criar comissões para atender às finalidades do Conselho Deliberativo, bem assim nomear ou substituir seus membros.

XVI - Deliberar sobre qualquer assunto, nos limites de sua atribuição, visando ao melhor interesse da associação.

XVII - Autorizar a utilização dos recursos correspondentes à quitação antecipada, de que trata o artigo 22 deste Estatuto.

XIX – Julgar as contas da Diretoria Administrativa.

XX – Dar posse aos membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 77 deste Estatuto.

XXI – Julgar eventual recurso apresentado por qualquer associado em detrimento de atos praticados pela Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal.

XXIII - Deliberar sobre despesas superiores a 30 (trinta) salários-mínimos nacional, assim como autorizar ou não a Diretoria a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou a contrair empréstimos.

XXIV – Indicar seus membros para comporem a Comissão Especial de que trata o art. 78.

XXV – Propor e apreciar eventuais alterações do Regimento Interno.

XXVI – Requerer a reunião do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 92, inciso II, deste Estatuto.

XXVII – Deliberar a respeito das inscrições das chapas eleitorais, a fim de verificar se de acordo com o que dispõe o artigo 97 deste Estatuto.

  • 1º - Para aplicação de penalidades, nos termos do inciso XI deste artigo, o Conselho Deliberativo deverá seguir, no que couber, às disposições do Capítulo VII (“Das penalidades e forma de aplicação”) deste Estatuto.
  • 2º - Em caso de aplicação da medida mencionada no inc. XIII, deverá o Conselho Deliberativo desde logo indicar, para atuar durante o período de vacância, um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, para representar o PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, nos termos dos artigos 68, 71 e 72 deste Estatuto.

 

Art. 81 – O Conselho Deliberativo se reunirá:

I – Ordinariamente, nos termos deste Estatuto.

II – Extraordinariamente, por meio de:

  1. Convocação de seu Presidente.
  2. Solicitação da Diretoria Administrativa.
  3. Solicitação da Comissão Fiscal ou de seus membros.
  • 1º - Nas Reuniões Ordinárias, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.
  • 2º - Nas Reuniões Extraordinárias somente será apreciado, discutido e votado os assuntos que constarem no edital de convocação.
  • 3º - Para solicitação de reunião extraordinária, o requerimento deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, com a exposição minuciosa do assunto a ser tratado, acompanhado de toda a documentação pertinente, para prévia análise dos conselheiros.
  • 4º - Cumpridas as formalidades do parágrafo 3º, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá providenciar a convocação para a Reunião Extraordinária, no prazo de 10 dias.

 

Art. 82 - As convocações para as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Deliberativo serão realizadas com antecedência mínima de 08 dias, por meio de edital, firmado pelo Presidente e Secretário, nos quais deverão constar o local, data e horários da primeira e segunda convocação, bem como a descrição dos assuntos a serem tratados.

  • 1º - O edital de convocação será afixado na portaria das Sedes do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE e publicado por qualquer meio que, de forma inequívoca, possa ser demonstrado que chegou ao conhecimento de todos os membros do Conselho Deliberativo, inclusive por meio eletrônico.
  • 2º - Deverá ainda ser colocada à disposição dos conselheiros, com antecedência mínima de 08 dias, toda a documentação pertinente aos assuntos a serem tratados na reunião.
  • 3º - Os membros da Diretoria Administrativa ou das comissões especiais por ela nomeadas, além dos membros do Conselho Fiscal, deverão comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo para prestarem informações, quando para isso forem convocados.

 

Art. 83 - O Conselho Deliberativo funcionará:

I - Em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) ou seja 12 (doze) de seus membros.

II - Em segunda convocação, com a presença de ao menos 09 (nove) de seus membros.

  • 1º - As deliberações serão tomadas por meio votação dos conselheiros presentes.
  • 2º - Cada conselheiro terá direito a 01 voto, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, voto por procuração.
  • 3º - O Presidente votará uma única vez, sendo seu voto considerado de qualidade em caso de empate na votação.
  • 4º - A votação poderá ser aberta, secreta ou por aclamação, conforme convencionarem os conselheiros.

 

Art. 84 – Durante o mandato, o Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente:

I – Na primeira quinzena do mês de fevereiro, para apreciação do parecer trimestral e das contas referentes ao ano anterior da Diretoria Administrativa, a serem apresentados pelo Conselho Fiscal.

II – Na primeira quinzena dos meses de maio, julho e novembro, para apreciação do parecer trimestral a ser apresentado pelo Conselho Fiscal.

III – Na primeira quinzena do mês de dezembro, para apreciação do orçamento anual a ser executado no próximo ano, apresentado pela Diretoria Administrativa, observando-se que, nos anos eleitorais:

  1. Antes de discutir o orçamento anual, o Presidente do Conselho Deliberativo dará posse à Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e aos novos membros do Conselho Deliberativo eleitos na Assembleia Geral Ordinária, para iniciarem os mandatos no primeiro dia do mês de janeiro subsequente.
  2. Em sequência, os membros do Conselho Deliberativo empossados elegerão a nova Mesa para atuar no próximo mandato.

IV – Na primeira quinzena de agosto dos anos eleitorais, para a apreciação do relatório circunstanciado de que trata o artigo 68, inciso XII, deste Estatuto; bem como indicar 05 de seus membros para compor a Comissão Especial para formação da chapa dos membros Diretoria Administrativa, Conselho Deliberativo e Comissão Fiscal para concorrerem às eleições para o próximo triênio.

V – Na primeira quinzena do mês de setembro dos anos eleitorais, para a apreciação e aprovação das chapas do Conselho Deliberativo, Comissão Fiscal e Diretoria Administrativa, apresentadas pela Comissão Especial, além de outras eventualmente apresentadas nos termos do artigo 99 deste Estatuto, ocasião em que será fixado os termos para convocação da Assembleia Ordinária, de que trata o artigo 55, inciso I, deste Estatuto.

 

Art. 85 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão dirigidas pelo Presidente, assistido pelo Secretário.

  • 1º - É dever de cada membro do Conselho Deliberativo, tomar conhecimento dos assuntos a serem discutidos na reunião, bem como dos documentos a eles pertinentes.
  • 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo poderá fazer uso da palavra por até duas vezes sobre o mesmo assunto, salvo nos casos de defesa própria e explicações pessoais.
  • 3º - Os membros do Conselho Deliberativo poderão apresentar previamente parecer escrito, com ou sem emenda ou proposta alternativa para apreciação dos demais, a respeito do assunto a ser discutido, sendo a ele concedida, por ocasião da reunião, a oportunidade de esclarecer eventuais dúvidas a respeito do documento.
  • 4º - Os membros do Conselho Deliberativo, por ocasião da reunião, poderão solicitar a leitura ou analisar os documentos referentes ao assunto a ser deliberado, bem como dos pareceres escritos de que trata o parágrafo anterior.
  • 5º - Os autores e relatores das propostas em discussão, poderão fazer o uso da palavra por quantas vezes for necessário, para não que não reste dúvidas a respeito do tema a ser votado.
  • 6º - Na reunião, os conselheiros poderão apresentar emendas ou proposta alternativa ao assunto tratado.
  • 7º - Restando dúvidas a respeito do assunto a ser votado, estando a maioria dos conselheiros de acordo, o Presidente suspenderá a reunião e requisitará os esclarecimentos necessários, para que seja tal assunto novamente colocado em pauta, podendo, desde logo, agendar data para a realização da reunião, o que deverá constar na ata.
  • 8º - Encerrada a discussão, o assunto será colocado em votação, nos termos dos parágrafos do artigo 83 deste Estatuto, sendo primeiramente votada a proposta principal e, posteriormente, eventuais emendas ou propostas alternativas.
  • 9º - Se aprovada a proposta principal, só serão colocadas em votação, as emendas ou propostas alternativas que não contenham disposições contrárias àquela.

 

Art. 86 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em ata, elaborada pelo Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente.

  • 1º – Formalizada a ata, esta será disponibilizada, por qualquer meio, inclusive eletrônicos, aos membros do Conselho Deliberativo para eventuais apontamentos.
  • 2º - Em não havendo apontamentos, a ata será considerada aprovada e, em seguida, encaminhada à Diretoria Administrativa, para serem executadas as deliberações.
  • 3º - As atas deverão ser mantidas em livro próprio.

 

Das atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo

 

Art. 87 - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, dirigindo os trabalhos.

II - Suspender as reuniões do Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 85, §7º, deste Estatuto.

III - Convocar e presidir as Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias.

IV – Rubricar todos os documentos referentes aos atos do Conselho Deliberativo.

V - Comunicar os membros do Conselho Deliberativo quando tiver de se ausentar do município por mais de 30 (trinta) dias.

VI - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto.

VII - Exigir o cumprimento das disposições deste Estatuto, Regimento Interno, bem como das decisões do Conselho Deliberativo.

 

Das atribuições do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo

 

Art. 88 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo assistir e auxiliar o Presidente em suas atribuições, substituindo-o por ocasião de sua falta ou impedimento.

 

Das atribuições do 1º Secretário do Conselho Deliberativo

 

Art. 89 - São atribuições do 1º Secretário do Conselho Deliberativo:

I - Redigir e encaminhar os documentos referentes aos atos do Conselho Deliberativo.

II - Elaborar e assinar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo, além de toda a documentação referente às deliberações.

III - Proceder, nas reuniões, a leitura dos documentos referentes às propostas apresentadas, quando solicitado.

IV – Receber, manter cópia em arquivo e encaminhar os documentos remetidos ao Conselho Deliberativo.

V – Manter atualizado o livro de ata de reuniões do Conselho Deliberativo.

VI - Substituir o Vice-Presidente, por ocasião de sua falta ou impedimento.

 

Das atribuições do 2º Secretário do Conselho Deliberativo

 

Art. 90 – Compete ao 2º Secretário do Conselho Deliberativo auxiliar o 1º Secretário, bem assim substituí-lo, por ocasião de sua falta ou impedimento.

 

CAPÍTULO XIII – Do Conselho Fiscal e suas atribuições

 

Art. 91 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscal e orientador do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, composto por (03) membros e dois (02) suplentes, sendo estes chamados para preencherem o lugar de membro que eventualmente vagar durante o mandato.

  • 1º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal terão mandato de 03 anos e serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, nos termos do artigo 55, inciso I, deste Estatuto.
  • 2º - Somente poderão compor a chapa eleitoral do Conselho Fiscal, os associados patrimoniais ou remidos e filhos de associados patrimoniais que adquirirem o título nos termos do artigo 6º deste Estatuto que tiverem ingressado na associação há mais de 03 anos, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 61, e estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais.
  • 3º - Para o preenchimento de cargo vago de membro por suplente, conforme dispõe o caput deste artigo, será obedecida à ordem de inscrição na chapa eletiva.

 

Art. 92 – O Conselho Fiscal se reunirá:

I – Ordinariamente:

  1. na segunda quinzena do mês de janeiro, para análise das contas da Diretoria Administrativa do trimestre de setembro a dezembro do ano anterior (art. 29, §2º) e emissão do parecer com relação as contas do ano anterior consolidadas, que deverão ser apresentadas ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Administrativa.
  2. na segunda quinzena dos meses de abril, julho, outubro, para análise dos relatórios das contas da Diretoria Administrativa dos trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro, mencionadas no artigo 29, §2º, deste Estatuto, e emissão de seus respectivos pareceres.

II – Extraordinariamente, sempre que seus membros entenderem necessário ou por requerimento do Conselho Deliberativo ou do Presidente da Diretoria Administrativa.

  • 1º - Os pareceres referentes às contas anuais da Diretoria Administrativa, mencionados na alínea “a”, do inciso I, deste artigo, deverão ser apresentados à Diretoria Administrativa e ao Conselho Deliberativo até o primeiro dia do mês de fevereiro.
  • 2º - Os pareceres referentes às contas trimestrais da Diretoria Administrativa, mencionados na alínea “b”, do inciso I, deste artigo, deverão ser apresentados à Diretoria Administrativa e ao Conselho Deliberativo até o primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva reunião.

 

Art. 93 – Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um Presidente e um Secretário.

 

Art. 94 – Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar, trimestralmente, os relatórios de que trata o artigo 29, 2º, deste Estatuto, bem como os livros contábeis, documentos, recibos, balancetes e todos os documentos referentes à arrecadação de receitas e à realização de despesas da associação, emitindo parecer, apontando eventuais irregularidades verificadas.

II – Remeter cópia do parecer mencionado no parágrafo anterior Conselho Deliberativo e à Diretoria Administrativa.

III – Examinar as contas prestadas pela Diretoria Administrativa e emitir parecer, como apontamento de eventuais irregularidades que verificar, para a apreciação do Conselho Deliberativo, nas reuniões ordinárias descritas no artigo 84, incs. I e II, deste Estatuto.

IV - Requerer a convocação extraordinária do Conselho Deliberativo, no caso de a Diretoria Administrativa recusar a submeter-se à fiscalização contábil ou se constatar irregularidades na gestão financeira da associação.

V - Comunicar ao Conselho Deliberativo a não remessa do balanço para seu parecer.

VI – Dar posse aos suplentes, nos termos do artigo 91, §3º, deste Estatuto.

VII – Propor a reforma deste Estatuto.

 

Art. 95 – Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá exigir da Diretoria Administrativa a apresentação de livros de atas e de escrituração, documentos de receita e despesa, além de todos que se relacionem com a administração dos recursos da associação.

 

CAPÍTULO XIV – Das Eleições da Diretoria Administrativa, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal

 

Art. 96 – Serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, para o mandato de 03 anos, nos termos do artigo 55, inciso I, deste Estatuto:

I - A Diretoria Administrativa.

II - O Conselho Deliberativo.

III – O Conselho Fiscal.

Parágrafo único – As normas eleitorais deverão estar regulamentadas no Regimento Interno.

 

Art. 97 – Somente poderão compor as chapas eleitorais como membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e Comissão Fiscal, os associados patrimoniais ou remidos e filhos de associados patrimoniais que adquirirem o título nos termos do artigo 6º deste Estatuto que tiverem ingressado na associação há mais de 03 anos, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 61, e estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais.

  • 1º – Para os mandatos da Diretoria Administrativa não será permitida a reeleição para o mesmo cargo.
  • 2º - Não poderá o Presidente, no mandato subsequente, participar como Vice-Presidente da Diretoria Administrativa.
  • 3º - É obrigatória a renovação de ao menos 1/3 dos membros do Conselho Deliberativo para o mandato subsequente, nos termos do artigo 76, §§6º e 7º, deste Estatuto.
  • 4º - Os associados que tiverem exercido cargo da Diretoria Administrativa, cuja prestação de contas não tenha sido aprovada, não poderão compor as chapas eleitorais mencionadas no caput.
  • 5º - Não poderá haver poderá haver parentesco, nos termos definidos no Código Civil, entre o Presidente da Diretoria Administrativa e os Tesoureiros, nem entre estes e os membros do Conselho Fiscal.

 

Art. 98 – Na primeira quinzena do mês de agosto será criada uma Comissão Especial, composta por 05 membros da Diretoria Administrativa e 05 membros do Conselho Deliberativo, para discutir a criação das chapas da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e Comissão Fiscal para concorrerem às eleições para o próximo mandato.

 

Art. 99 – Além das chapas formadas pela Comissão Especial, mencionadas no artigo anterior, os associados que atenderem aos requisitos do artigo 97 poderão formar outras para concorrer às eleições.

 

Art. 100 – As chapas eleitorais devem ser inscritas na Secretaria do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE até o dia 15 de setembro dos anos eleitorais, devendo conter:

I – O nome da chapa.

II – O nome completo e respectivo número de título patrimonial de todos os membros da chapa.

III - A indicação da função que cada um dos candidatos ocupará, no caso de a chapa para concorrer:

  1. À Diretoria Administrativa, os cargos descritos no artigo 61, incs. I a VII.
  2. Ao Conselho Deliberativo, os 17 membros e 05 suplentes, conforme artigo 76 deste Estatuto.
  3. À Comissão Fiscal, os 03 membros e 02 suplentes, conforme artigo 91 deste Estatuto.

III – A assinatura de todos os candidatos.

IV – A assinatura de 10 membros do Conselho Deliberativo ou a de 50 associados aptos a participarem da Assembleia Geral, nos termos do artigo 49 deste Estatuto.

Parágrafo único – Será indeferida a inscrição integral da chapa eleitoral que não atender aos requisitos do artigo 97 deste Estatuto.

 

Art. 101 – Encerrada a Assembleia Geral Ordinária, será elaborada a ata nos termos do artigo 60 deste Estatuto.

 

Art. 102 – Os membros das chapas ganhadoras para a composição da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, serão empossados pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 77 deste Estatuto e iniciarão seus respectivos mandatos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

 

CAPÍTULO XV – Da Reforma do Estatuto e do Regimento Interno

 

Art. 103 – Compete à Assembleia Geral a reforma deste Estatuto, observando-se às disposições do Capítulo X.

Parágrafo único – Poderão propor a reforma do Estatuto a Diretoria Administrativa, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

 

Art. 104 – O Regimento Interno e suas eventuais alterações serão submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.

  • 1º - Nenhuma norma do Regimento Interno poderá conflitar com as disposições deste Estatuto.
  • 2º – Poderão propor a alteração do Regimento Interno a Diretoria Administrativa, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
  • 3º - Os associados mencionados no artigo 36 deste poderão representar à Diretoria Administrativa ou Conselho Deliberativo pela alteração do Regimento Interno, observando-se o que dispõe o inciso VII do referido dispositivo.

 

CAPÍTULO XVI – Das Disposições gerais e transitórias

 

Art. 105 – Os associados não responderão, ainda que de forma subsidiária, por eventuais dívidas assumidas pela associação.

 

Art. 106 – O PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE não patrocinará festas ou espetáculos que não forem organizados por esta associação.

 

Art. 107 - A criação de novas quotas ou títulos patrimoniais só poderá ser efetivada mediante proposta da Diretoria Administrativa, com a aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – A Diretoria Administrativa deverá manter à disposição dos associados, com dados atualizados mensalmente, informações a respeito da quantidade de títulos patrimoniais, remidos, ausentes, títulos de filhos de proprietário e dependentes do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, publicando-as no quadro de avisos da associação.

 

Art. 108 – A dissolução da associação deverá ser realizada por meio de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso VII, e artigo 55, inciso II, alínea “e”, deste Estatuto, somente se verificado fato impeditivo insuperável para a consecução de seus objetivos.

Parágrafo único - Dissolvida a Associação, será nomeada uma Comissão Especial para promover liquidação e a destinação de seus bens.

 

Art. 109 – Nenhum membro da Diretoria Administrativa ou qualquer associado poderá contribuir aos cofres da associação, para qualquer fim estranho aos objetivos do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

 

Art. 110 – Compete ao Conselho Deliberativo resolver eventuais omissões deste Estatuto, submetidas à sua apreciação pela Diretoria Administrativa.

 

Art. 111 – Os mandatos da Diretoria Administrativa, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, eleitos no ano de 2025, na vigência do Estatuto Anterior, se estenderá até o final do ano de 2028.

  • 1º - As primeiras eleições, sob a vigência do presente Estatuto, ocorrerão no ano de 2028, nos termos dos artigos 96 e seguintes, para início do mandato das chapas vencedoras em janeiro de 2029.
  • 2º - O Conselho Fiscal se reunirá excepcionalmente, na segunda quinzena de maio de 2025, para análise dos relatórios das contas do quadrimestre anterior da Diretoria Administrativa que encerra seu mandato e emissão de seu respectivo parecer, para apreciação do Conselho Deliberativo, em reunião Extraordinária.
  • 3º - A Diretoria Administrativa deverá em 60 dias:
  1. Elaborar uma lista nominal de associados FILHO PROPRIETÁRIO e seus respectivos dependentes, para a realização das devidas adequações às normas do presente Estatuto, inclusive a de preferência de compra mencionada no artigo 5º, inciso V, alínea “g”, submetendo eventuais casos atípicos à apreciação do Conselho Deliberativo.
  2. Dar cumprimento ao que dispõe o parágrafo único do artigo 107.
  • 4º - Faculta-se à Diretoria Administrativa eleita no ano de 2025, a inclusão de um Diretor de Esportes, observando-se o que dispõe o artigo 65, tendo em vista a inclusão de outro cargo de Diretor de Esportes pelo presente Estatuto.
  • 5º - A taxa de que trata o artigo 13 deste Estatuto passará a ser cobrada das filhas dos associados a partir de janeiro de 2026.
  • 6º - O valor estipulado ao associado flutuante no artigo 5º, inciso III, alínea “c”, deste Estatuto, será somente aplicado aos associados flutuantes que ingressarem no quadro a partir da aprovação deste Estatuto, mantendo-se o valor estipulado no Estatuto anterior para os que já estiverem cadastrados no PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.
  • 7º - As demais disposições deste Estatuto deverão ser seguidas pelos Poderes Decisórios do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE a partir da aprovação pela Assembleia Geral.

 

Art. 112 – No prazo de 90 dias da aprovação do presente Estatuto, deverá ser redigido o Regimento Interno do PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE, em simetria com as disposições do presente Estatuto, de forma a atender ao melhor interesse dos associados, atendendo aos princípios elencados no artigo 48, o qual deverá ser submetido à apreciação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 113 – A reforma deste Estatuto foi aprovada pela Assembleia Geral, nos termos do Estatuto anterior, na data de 06 de abril de 2025, entrando imediatamente em vigência.

 

Art. 114 – Para fins de direito, este Estatuto será registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas desta Comarca, com a manutenção da personalidade jurídica desta associação PARAGUAÇU TÊNIS CLUBE.

 

Art. 115 – Fica eleita a Comarca de Paraguaçu Paulista para o ajuizamento de qualquer demanda decorrente deste Estatuto.

 

Art. 116 – Revogam-se as disposições do Estatuto anterior, respeitando-se eventuais direitos adquiridos.

Parágrafo único – Não se considera direito adquirido eventual concessão de benefício ou arranjo formalizado em discordância com as disposições do Estatuto anterior.

 

Paraguaçu Paulista, 06 de abril de 2025.
 
 
ADOLFO SHIOKAWA NAXARA FREITAS
Conselheiro Deliberativo – Mandato 2023/2025
 
 
MARCOS APARECIDO BERNARDES
Presidente da Diretoria Administrativa – Mandato 2023/2025
 
 
JOSÉ CARLOS DE CASTRO
Presidente do Conselho Deliberativo – Mandato 2023/2025
 
 
ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU
OAB/SP 230.183